Greve ao Trabalho prestado além do PNT - desde as 00:00 horas do dia 1 de Julho de 2018
Intro: Greve ao Trabalho prestado além do Período Normal de Trabalho (PNT) - desde as 00:00 horas do dia 1 de Julho de 2018 e por tempo indeterminado.
A) ENTIDADES DESTINATÁRIAS
Ao Primeiro-Ministro; ao Ministro das Finanças; ao Ministro da Economia; ao Ministro da Saúde; ao Ministro da Educação; ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; ao Ministro da Defesa Nacional; ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; à Ministra da Justiça; a todos os outros Ministros e demais membros do Governo da República; ao Presidente do Governo Regional dos Açores; ao Presidente do Governo Regional da Madeira; à Secretaria Regional da Saúde e a todos os Secretários Regionais dos Açores; à Secretaria Regional da Saúde e a todos os Secretários Regionais da Madeira; a todas as Entidades Empregadoras Públicas de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, bem assim, todas as demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público Regional de Saúde (personalizados ou não) que tenham técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica ao seu serviço, independentemente do “regime” de prestação do trabalho; Administrações Regionais de Saúde; Entidades Públicas Empresariais da Saúde, E.P.E.´s; Hospital de Cascais, Dr. José de Almeida; Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Escala Vila Franca de Xira – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA; Hospital Beatriz Ângelo; Santas Casas de Misericórdia de Lisboa, de Serpa, Anadia, e, bem assim, todos os Institutos Públicos e demais Entidades, Serviços e Organismos do Sector Público da Saúde (personalizados ou não) que tenham técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica ao seu serviço.
B) DOS OBJETIVOS DA GREVE
Protestar contra:
- A tabela salarial imposta pelo Governo que, cruzada com o sistema de avaliação e as quotas por categoria, implica que cerca de 90% dos TSDTs permaneçam na base da carreira toda a sua vida profissional.
- O facto da expectativa de progressão salarial dos TSDT, ser inferior à da prevista na antiga carreira dos TDT, por comparação com outras carreiras da Administração Pública, nomeadamente no Sector da Saúde.
- A não contabilização do tempo de serviço (CIT e CTFP) para efeitos de posicionamento nas novas carreiras, colocando-se na mesma posição os colegas com 2 meses ou 20 anos de antiguidade;
- O não descongelamento imediato dos escalões de todos os trabalhadores em regime de CTFP e CIT, cuja orientação final ainda se desconhece por parte da tutela;
- A concentração de cerca de 95% dos TSDTs na base da nova carreira (CTFP), impossibilitando os concursos por ausência de profissionais que reúnam as condições para se constituírem em júris;
- A imposição de um sistema de avaliação (SIADAP) que, em carreiras pluricategoriais (como é o caso), prolongam o período de estagnação salarial por mais 10 anos;
- A violação pelo governo do acordo firmado com os Sindicatos reduzindo a quota dos TSDT do topo da carreira em 50% impedindo a progressão normal dos profissionais das categorias inferiores.
Exigimos:
Retoma imediata das negociações
C) DECRETAÇÃO
O STSS - Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, com sede na Rua Dr. Campos Monteiro, nº 170 - 4465 049 S. Mamede Infesta; o Sindite – Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, com sede na Rua Damião Gois, 93 S/Lj - Sala 1 – 4050-225 Porto; o SFP - Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses, com sede em Azinhaga da Fonte, nº 17 – Sala Q – 1500-275 Lisboa e o Sintap – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com fins públicos, com Sede na Rua Damasceno Monteiro, 114 – 1173-113 Lisboa, comunicam para todos os devidos efeitos, atendendo ao disposto do artigo 57º da Constituição da República e nos termos dos artigos 394º, 395º e 396º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovadas pela Lei 35/2014 de 20 de Junho, bem assim como nos termos dos artigos 530º, nº1 e 2, 531º nº 1, 532º, nº1 534º nº 1, 2 e 3, 535º nº1, 2 e 3, 536º, 537º nº 1, 2 alínea b) e 4 e 540º do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro e demais legislação aplicável, que decretam a greve dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, qualquer que seja a natureza do seu vínculo contratual, a exercer funções no âmbito da administração pública central, regional e local, bem como nas respetivas empresas públicas no âmbito da prestação de serviços e cuidados de saúde, investigação e ensino no âmbito territorial, institucional e pessoal, assim como dos trabalhadores a exercer em regime de contrato de trabalho em funções públicas nas santas casas das misericórdias, referidas na alínea A) deste pré-aviso, ao trabalho prestado para além do período normal de trabalho (PNT) legalmente fixado, desde as 00.00 horas do dia 01 de Julho de 2018 e por tempo indeterminado, assegurando os serviços mínimos previsto na Lei e que a seguir se identificam.
D) SERVIÇOS MÍNIMOS
- Nos serviços que laboram 24 horas por dia nos sete dias da semana, a amplitude dos cuidados de saúde, bem como as equipas a assegurar os serviços mínimos, terão a mesma composição e natureza de serviços a assegurar aos domingos, desde que os Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica nesses serviços prestem cuidados durante as 24 horas.
- A organização da composição das equipas responsáveis pelos serviços mínimos é da responsabilidade dos respetivos profissionais, nos termos do número anterior, salvo se ocorrerem situações extraordinárias e não previsíveis para o período da greve.
- Caso se verifique que os não grevistas são em número igual ou superior aos que seriam necessários para assegurar os serviços mínimos, cabe a estes garantir os mesmos.
- São assegurados os serviços mínimos aos doentes:
- Oncológicos que estejam em tratamento de quimioterapia e radioterapia iniciado antes da greve ou em início de tratamento, classificados como de nível de prioridade 4, bem como aos que tenham cirurgias programadas e consideradas de nível 3, nos termos do N.º 3, da Portaria N.º 1529/2008, de 26 de Dezembro;
- Em situação clínica de alimentação parentérica programada antes do pré-aviso de greve, bem como as situações urgentes que se verifiquem e estejam devidamente fundamentadas pelo médico prescritor.
- Os grevistas não têm o dever legal de render os trabalhadores não aderentes à greve findo o turno destes.
E) SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES
Sendo que esta é uma matéria alheia às competências e responsabilidades dos profissionais das tecnologias da saúde atrás referidos, estes assegurarão, contudo, a praticabilidade funcional dos instrumentos e equipamentos necessários à sua função, nos exatos termos do trabalho em situação normal, no quadro dos respetivos serviços mínimos.
15 de Junho de 2018
AS DIREÇÕES SINDICAIS
STSS SINDITE SFP SINTAP
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