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AÇÃO REIVINDICATIVA NO SETOR PÚBLICO

Pedido de Reunião Urgente - ARS do Alagarve, IP

Pedido de Reunião Urgente - ARS do Alagarve, IP

Assunto: Pedido de Reunião Urgente: Constituição de um Conselho Técnico Regional - Designação de Coordenadores TSDT.


Exmo. Sr. Este sindicato teve conhecimento de procedimentos instituídos por V. Exas., por deliberação desse Conselho Diretivo de 24/01/2020, para a constituição de um Conselho Técnico Regional dos Técnicos Superiores das áreas de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), bem como para a designação de Coordenadores para as respetivas profissões.
Informamos V. Exas. que nos opomos frontalmente a esta metodologia, porque está ferida de legalidade, não respeitando a legislação em vigor para a carreira dos Técnicos Superiores das áreas de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT).
Em relação à constituição do Conselho Técnico Regional da ARS Algarve, IP, alertamos que no artº 13º do DL 111/2017, de 31 de agosto, é referido que “Nos serviços e estabelecimentos com, pelo menos, três profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica deve ser constituído um conselho técnico, com funções de apoio ao órgão máximo de gestão do respetivo órgão ou serviço”, e que a este Conselho Técnico compete:
  1. a) Promover a articulação e a harmonização do exercício profissional das diversas profissões representadas, designadamente, mediante emissão de normas técnicas;
  2. b) Dar parecer sobre matérias relativas às profissões representadas, nomeadamente sobre a formação pré e pós-graduada;
  3. c) Assegurar as funções de conselho coordenador da avaliação, em termos a definir no diploma que adapte o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIADAP) à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Ora, sendo o Conselho Técnico um órgão consultivo, cuja principal missão é apoiar o órgão máximo de gestão nas decisões estratégicas e organizativas da prestação de cuidados à população, por parte dos TSDT, este terá que ser um órgão de proximidade, com conhecimento das realidades locais.
Ainda de acordo com o artº 2º do DL 28/2008, republicado pelo Decreto-Lei n.º 253/2012 de 27 de novembro, “Os ACES (Agrupamentos de Centros de Saúde) são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que integram um ou mais centros de saúde”, sendo “os ACES (…) serviços desconcentrados da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.)”.
É referido ainda no artº 8º deste mesmo Decreto Lei, que “Cada unidade funcional é constituída por uma equipa multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica e atua em intercooperação com as demais unidades funcionais do centro de saúde e do ACES.”
Daqui se depreende que os membros do Conselho Técnico devem conhecer a realidade de cada serviço/órgão/ACES, as necessidades da sua população, prioridades, planos de atividade, constrangimentos geodemográficos, etc. de forma a poderem ser uma efetiva mais-valia no apoio ao órgão máximo de gestão, nas áreas do diagnóstico e da terapêutica, com respeito pela autonomia organizativa e técnica de cada unidade.
Assim sendo, para além de considerarmos ilegal a constituição de um Conselho Técnico por ARS, centralizado, e distante das realidades locais, não concebemos que este constitua uma real vantagem.
Entendemos sim que, tal como determina a lei, deve ser constituído um Conselho Técnico dos TSDT em cada ACES, que seja uma evidente mais-valia, e um órgão de efetivo apoio à gestão local dos serviços de saúde.
Da mesma maneira, e tendo em conta as competências do técnico Coordenador de cada profissão, descritas no nº 8 do artº 12º do DL 111/2017, não é admissível, porque ilegal, a designação de um técnico Coordenador de cada profissão, por ARS. Deve sim ser nomeado por ACES e nos termos da Lei.
As tarefas de planeamento, controlo e avaliação periódica do exercício e atividades dos TSDT da respetiva profissão, bem como as demais competências que lhe são atribuídas, só são passíveis de serem realizadas quando existe uma proximidade física dos locais de trabalho e dos profissionais em causa, sob pena de o Coordenador se tornar numa figura de fachada, sem contacto direto com os colegas e com a realidade da sua prestação de cuidados de saúde.
Quanto à designação dos Coordenadores nos termos da Lei, em momento algum, tal designação poderá ser efetuada por um processo concursal, construído sem bases legais aplicáveis à carreira destes profissionais.
No nº 2 do artº 12º do DL n.º 111/2017, de 31 de agosto, estão definidos muito claramente os requisitos para a designação do técnico Coordenador, nomeadamente que “as funções de coordenação são exercidas em regime de comissão de serviço, mediante designação do respetivo órgão máximo de gestão, pelo período de três anos, renováveis, de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica especialistas principais ou especialistas, habilitados com formação em gestão e administração de serviços de saúde ou comprovada experiência nessas áreas.
E no nº 3 desse mesmo artigo, é referido que, caso não exista numa determinada profissão nenhum TSDT com esses requisitos, “… em situações excecionais, designadamente em caso de inexistência de técnicos que reúnam as condições ali fixadas, pode ser designado para o exercício de funções de coordenação o técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, detentor de categoria mais elevada, preferencialmente habilitado com formação em gestão e administração de serviços de saúde ou comprovada experiência nessas áreas, desde que detenha um mínimo de quatro anos de exercício efetivo de funções na área profissional correspondente.”
Por outro lado, quanto à possibilidade de designação de Coordenadores com agregação de áreas profissionais afins, tal só pode ocorrer quando, numa determinada profissão, não existam no mínimo 4 TSDT.
Consideramos que não pode ser entendido que radiologia e cardiopneumologia não são áreas afins, nem tão pouco Análises Clínicas e Farmácia ou Higiene Oral e Dietética. Para determinar as áreas afins devem ser tidas em conta as áreas com formação agregada, como radiologia, radioterapia e medicina nuclear, análises clínicas e anatomia patológica, cardiopneumologia e neurofisiologia.
Por tudo o que acima está exposto, recusamos qualquer tentativa de implementação de procedimentos para constituição do Conselho Técnico dos TSDT na ARS Algarve, designação de técnicos Coordenadores e Técnico Director, ou agregação de profissões de áreas sem afinidade, para efeitos de designação de Coordenadores, contrárias à legislação em vigor, sob pena de nos vermos obrigados a proceder a queixa formal junto das autoridades competentes, ou a agir judicialmente.
Exigimos por isso que este processo ilegal seja imediatamente anulado, solicitando uma reunião com caracter de urgência, para podermos melhor fundamentar o exposto e contribuirmos para que não seja cometida esta gritante ilegalidade.
 
Sem mais de momento, ficamos a aguardar uma resposta, naturalmente urgente e subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
 

A Direção Nacional

 
O Presidente Luís Dupont
 

 

Pode fazer download documento enviado aqui.

STSS

Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica

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