Greve – 25 de Maio de 2023
Conceitos e orientações para a greve
- A greve é decretada e convocada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (STSS), para o dia 25 de maio de 2023.
- A greve é nacional cujas entidades destinatárias são as constantes do aviso prévio de greve.
- A greve é um direito constitucionalmente consagrado e regulado na Lei N.º 7/2009, de 12/02, que aprova o Código de Trabalho, na Lei N.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas e do Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 868/96.
- Pessoal Abrangido – Todos os trabalhadores, independentemente do seu vínculo ou da natureza dele podem aderir à greve, estejam ou não sindicalizados no STSS. O STSS dará apoio a TODOS os grevistas, independentemente do seu vínculo ao mesmo, no período compreendido entre o pré, durante e pós greve, desde que as matérias se prendam com a GREVE.
- O grevista que tenha de assegurar serviços mínimos, mantém-se no seu posto de trabalho e só efectua o registo BIOMÉTRICO SE PUDER, PELOS SEUS PRÓPRIOS MEIOS, REGISTAR QUE ESTÁ “EM GREVE, A ASSEGURAR SERVIÇOS MINIMOS”.
- Nos casos em que o grevista não pode registar que está “em greve, a assegurar serviços mínimos”, não deve ser efectuado o registo biométrico, e deve ser preenchido o documento anexo, que depois de assinado pelo TSDT em greve e rubricado pelo responsável do serviço, deve ser entregue no departamento de recursos humanos da instituição, ficando em seu poder com uma prova dessa entrega.
- Quando o controlo de assiduidade é efectuado em folha de ponto, deve escrever-se na mesma: “EM GREVE, A ASSEGURAR SERVIÇOS MÍNIMOS das ____ horas às ____ horas”.
- O trabalho em regime de greve confere o direito ao respetivo estatuto remuneratório – pagamento do turno efetuado.
- Caso seja efetuada qualquer tentativa, por parte das chefias diretas ou pelo Conselho de Administração do estabelecimento, de outros serviços mínimos que não os decretados no pré-aviso, devem informar de imediato o Sindicato.
- Caso se verifiquem emergências que possam determinar o reforço da equipa dos serviços mínimos, cabe, somente, ao Sindicato, avaliar a situação e decidir sobre os pedidos dos serviços de saúde.
- Nos dias anteriores à greve não devem aceitar trabalhos que se repercutam no dia de greve, como é hábito nas farmácias.
- Qualquer tentativa de reforçar escalas nos dias antecedentes ou posteriores aos dias de greve, devem ser comunicados de imediato ao Sindicato.
- Todos os colegas devem manter em aberto linhas de comunicação, para eventuais contactos do Sindicato.
- A greve suspende o contrato de trabalho e o dever de obediência à entidade patronal, vigorando somente as obrigações da prestação de trabalho para assegurar os serviços de urgência. A greve assegura o direito aos prémios de assiduidade.
- Os protocolos eventualmente existentes na urgência, que definam a natureza do serviço a efectuar, são meramente indicativos, pelo que todo o serviço deve ser assegurado, desde que esteja classificado como urgente.
- Durante a urgência, o trabalho deve ser assegurado com todo o zelo e rigor, para evitar eventuais erros que, poderiam ser aproveitados para nos atacarem.
- Nos serviços em que o número de técnicos não aderentes à greve seja igual ou superior ao necessário para assegurar os serviços mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho, salvaguardando que a função é desempenhada por profissional da área funcional.
- Os grevistas não têm o dever legal de render os trabalhadores não aderentes à greve, findo o turno destes.
SERVIÇOS MÍNIMOS
AVISO PRÉVIO DE GREVE – ALINEA D) e E), que abaixo transcrevemos:
D) SERVIÇOS MÍNIMOS
- Nos serviços que laboram 24 horas por dia nos sete dias da semana, a amplitude dos cuidados de saúde, bem como as equipas a assegurar os serviços mínimos, terão a mesma composição e natureza de serviços a assegurar aos domingos, desde que os Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica nesses serviços prestem cuidados durante as 24 horas.
- A organização da composição das equipas responsáveis pelos serviços mínimos é da responsabilidade dos respetivos profissionais, nos termos do número anterior, salvo se ocorrerem situações extraordinárias e não previsíveis para o período da greve.
- Caso se verifique que os não grevistas são em número igual ou superior aos que seriam necessários para assegurar os serviços mínimos, cabe a estes garantir os mesmos.
- São assegurados os serviços mínimos aos doentes:
- Oncológicos que estejam em tratamento de quimioterapia e radioterapia iniciado antes da greve ou em início de tratamento, classificados como de nível de prioridade 4, bem como aos que tenham cirurgias programadas e consideradas de nível 3, nos termos dos n.ºs 5.2.1 e 5.2.2 do Anexo II, da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio;
- Em situação clínica de alimentação parentérica programada antes do pré-aviso de greve, bem como as situações urgentes que se verifiquem e estejam devidamente fundamentadas pelo médico prescritor.
- Os previstos na cláusula 31º do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado do BTE nº 23 de 22/06/2018, bem como o previsto na clausula 18ª do Acordo Coletivo de Trabalho nº 93/2019 de 01 de Julho e ainda o publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores – II Série, nº 8, de 11 de janeiro de 2019.
- Os grevistas não têm o dever legal de render os trabalhadores não aderentes à greve findo o turno destes.
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E) SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES
Sendo que esta é uma matéria alheia às competências e responsabilidades dos profissionais das tecnologias da saúde atrás referidos, estes assegurarão, contudo, a praticabilidade funcional dos instrumentos e equipamentos necessários à sua função, nos exactos termos do trabalho em situação normal, no quadro dos respectivos serviços mínimos.
Procedimentos no dia da greve
- Qualquer violação da greve, designadamente a substituição de grevistas por outros profissionais, deve ser comunicado de imediato ao Sindicato.
- No decurso da greve, devem estar atentos às notificações do mySTSS, à página web e às redes sociais do Sindicato, pois, qualquer alteração à greve será comunicada de imediato.
- Deve evitar-se dar crédito a boatos, pois só a informação do Sindicato é credível.
- Na manhã do dia de greve os delegados sindicais e/ou dirigentes, ou outro sócio, na falta destes, devem comunicar ao Sindicato os níveis de adesão à mesma.
- Devem utilizar o formulário de apoio à Greve, disponível na página web do sindicato para solicitarem eventuais esclarecimentos, assim como poderão contactar o Sindicato (na Sede ou Delegação) pelas outras vias alternativas (email ou telefone)
Não desistimos. Não baixamos os braços.
Persistimos! Resistimos! Fazemos!
#juntosconstruimosfuturo
A DIRECÇÃO NACIONAL
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