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Greve – 25 de Maio de 2023

Greve – 25 de Maio de 2023

Conceitos e orientações para a greve

  1. A greve é decretada e convocada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (STSS), para o dia 25 de maio de 2023.
  2. A greve é nacional cujas entidades destinatárias são as constantes do aviso prévio de greve.
  3. A greve é um direito constitucionalmente consagrado e regulado na Lei N.º 7/2009, de 12/02, que aprova o Código de Trabalho, na Lei N.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas e do Acórdão do Tribunal Constitucional N.º 868/96.
  4. Pessoal Abrangido – Todos os trabalhadores, independentemente do seu vínculo ou da natureza dele podem aderir à greve, estejam ou não sindicalizados no STSS. O STSS dará apoio a TODOS os grevistas, independentemente do seu vínculo ao mesmo, no período compreendido entre o pré, durante e pós greve, desde que as matérias se prendam com a GREVE.
  5. O grevista que tenha de assegurar serviços mínimos, mantém-se no seu posto de trabalho e só efectua o registo BIOMÉTRICO SE PUDER, PELOS SEUS PRÓPRIOS MEIOS, REGISTAR QUE ESTÁ “EM GREVE, A ASSEGURAR SERVIÇOS MINIMOS”.
  6. Nos casos em que o grevista não pode registar que está “em greve, a assegurar serviços mínimos”, não deve ser efectuado o registo biométrico, e deve ser preenchido o documento anexo, que depois de assinado pelo TSDT em greve e rubricado pelo responsável do serviço, deve ser entregue no departamento de recursos humanos da instituição, ficando em seu poder com uma prova dessa entrega.
  7. Quando o controlo de assiduidade é efectuado em folha de ponto, deve escrever-se na mesma: “EM GREVE, A ASSEGURAR SERVIÇOS MÍNIMOS das ____ horas às ____ horas”.
  8. O trabalho em regime de greve confere o direito ao respetivo estatuto remuneratório – pagamento do turno efetuado.
  9. Caso seja efetuada qualquer tentativa, por parte das chefias diretas ou pelo Conselho de Administração do estabelecimento, de outros serviços mínimos que não os decretados no pré-aviso, devem informar de imediato o Sindicato.
  10. Caso se verifiquem emergências que possam determinar o reforço da equipa dos serviços mínimos, cabe, somente, ao Sindicato, avaliar a situação e decidir sobre os pedidos dos serviços de saúde.
  11. Nos dias anteriores à greve não devem aceitar trabalhos que se repercutam no dia de greve, como é hábito nas farmácias.
  12. Qualquer tentativa de reforçar escalas nos dias antecedentes ou posteriores aos dias de greve, devem ser comunicados de imediato ao Sindicato.
  13. Todos os colegas devem manter em aberto linhas de comunicação, para eventuais contactos do Sindicato.
  14. A greve suspende o contrato de trabalho e o dever de obediência à entidade patronal, vigorando somente as obrigações da prestação de trabalho para assegurar os serviços de urgência. A greve assegura o direito aos prémios de assiduidade.
  15. Os protocolos eventualmente existentes na urgência, que definam a natureza do serviço a efectuar, são meramente indicativos, pelo que todo o serviço deve ser assegurado, desde que esteja classificado como urgente.
  16. Durante a urgência, o trabalho deve ser assegurado com todo o zelo e rigor, para evitar eventuais erros que, poderiam ser aproveitados para nos atacarem.
  17. Nos serviços em que o número de técnicos não aderentes à greve seja igual ou superior ao necessário para assegurar os serviços mínimos, os grevistas podem abandonar o local de trabalho, salvaguardando que a função é desempenhada por profissional da área funcional.
  18. Os grevistas não têm o dever legal de render os trabalhadores não aderentes à greve, findo o turno destes.

SERVIÇOS MÍNIMOS

 

AVISO PRÉVIO DE GREVE – ALINEA D) e E), que abaixo transcrevemos:

 

D) SERVIÇOS MÍNIMOS

  1. Nos serviços que laboram 24 horas por dia nos sete dias da semana, a amplitude dos cuidados de saúde, bem como as equipas a assegurar os serviços mínimos, terão a mesma composição e natureza de serviços a assegurar aos domingos, desde que os Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica nesses serviços prestem cuidados durante as 24 horas.
  2. A organização da composição das equipas responsáveis pelos serviços mínimos é da responsabilidade dos respetivos profissionais, nos termos do número anterior, salvo se ocorrerem situações extraordinárias e não previsíveis para o período da greve.
  3. Caso se verifique que os não grevistas são em número igual ou superior aos que seriam necessários para assegurar os serviços mínimos, cabe a estes garantir os mesmos.
  4. São assegurados os serviços mínimos aos doentes:
    1. Oncológicos que estejam em tratamento de quimioterapia e radioterapia iniciado antes da greve ou em início de tratamento, classificados como de nível de prioridade 4, bem como aos que tenham cirurgias programadas e consideradas de nível 3, nos termos dos n.ºs 5.2.1 e 5.2.2 do Anexo II, da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio;
    2. Em situação clínica de alimentação parentérica programada antes do pré-aviso de greve, bem como as situações urgentes que se verifiquem e estejam devidamente fundamentadas pelo médico prescritor.
  5. Os previstos na cláusula 31º do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado do BTE nº 23 de 22/06/2018, bem como o previsto na clausula 18ª do Acordo Coletivo de Trabalho nº 93/2019 de 01 de Julho e ainda o publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores – II Série, nº 8, de 11 de janeiro de 2019.
  6. Os grevistas não têm o dever legal de render os trabalhadores não aderentes à greve findo o turno destes.
  7. E) SEGURANÇA E MANUTENÇÃO DO EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES

    Sendo que esta é uma matéria alheia às competências e responsabilidades dos profissionais das tecnologias da saúde atrás referidos, estes assegurarão, contudo, a praticabilidade funcional dos instrumentos e equipamentos necessários à sua função, nos exactos termos do trabalho em situação normal, no quadro dos respectivos serviços mínimos.

     

    Procedimentos no dia da greve

    1. Qualquer violação da greve, designadamente a substituição de grevistas por outros profissionais, deve ser comunicado de imediato ao Sindicato.
    2. No decurso da greve, devem estar atentos às notificações do mySTSS, à página web e às redes sociais do Sindicato, pois, qualquer alteração à greve será comunicada de imediato.
    3. Deve evitar-se dar crédito a boatos, pois só a informação do Sindicato é credível.
    4. Na manhã do dia de greve os delegados sindicais e/ou dirigentes, ou outro sócio, na falta destes, devem comunicar ao Sindicato os níveis de adesão à mesma.
    5. Devem utilizar o formulário de apoio à Greve, disponível na página web do sindicato para solicitarem eventuais esclarecimentos, assim como poderão contactar o Sindicato (na Sede ou Delegação) pelas outras vias alternativas (email ou telefone)

     

    Não desistimos. Não baixamos os braços.

    Persistimos! Resistimos! Fazemos!

    #juntosconstruimosfuturo

                                                                                                                A DIRECÇÃO NACIONAL

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