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Ofício Circular: Plano de Contingência e Direitos dos Trabalhadores

Ofício Circular: Plano de Contingência e Direitos dos Trabalhadores

Ofício Circular de 25 de Março de 2020 acerca do Plano de Contingência versus Direitos dos Trabalhadores, enviado aos Conselhos de Administração.


Ontem, 25 de março de 2020 foi enviado a todos os Conselhos de Adminsitração e Conselhos Directivos o seguinte ofício que pretende alertar para as ilegalidades que estão a ser executadas em relação aos planos de contingêcia que estão a ser implementados e que colocam em causa os direitos dos trabalhadores.

Assunto: Plano de contingência, direitos dos trabalhadores.

  1. Direitos, Liberdades e Garantias
  2. Profissionais de saúde imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco.

Exmo (a). Senhor (a) Presidente,

 

Confrontada com os vários atropelos aos direitos laborais dos trabalhadores, profissionais de saúde, e ao desrespeito pela saúde de cada um que exerce as suas funções, vem a Direção do Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (STSS) manifestar total discordância e denunciar situações flagrantes que são vivenciadas em diversas Instituições utilizando como fundamentação o estado de emergência em que vivemos.

É importante sublinhar que do Preâmbulo do Decreto – Lei n.º 2-A/2020, 20 de Março, extrai-se que:

Estas medidas devem ser tomadas com respeito pelos limites constitucionais e legais, o que significa que devem, por um lado, limitar -se ao estritamente necessário e, por outro, que os seus efeitos devem cessar assim que retomada a normalidade.

Neste imediato, tendo presente o enquadramento jurídico subjacente às relações de trabalho há que ter como referência um quadro de direitos laborais, carreiras e instrumentos de regulamentação coletiva que se mantém e que necessariamente tem de ser respeitado.

Aos profissionais de saúde, nomeadamente os Técnicos Superiores das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), aqui representados pelo STSS, a quem estão, não só a exigir a superação no cumprimento das suas funções, mas que em simultâneo, para que tal seja possível, optam algumas Instituições  por coartar direitos constitucionalmente consagrados, configurando, no entender deste Sindicato, a atuação dessas Instituições, e à luz do quadro normativo, uma atuação eivada de ilicitude.

  1. Direitos, Liberdades e Garantias

O Sindicato, no âmbito do mandato dos seus associados, manifesta total discordância pela forma como muitas Instituições estão, na extensão dos planos de contingência, a atropelar os Direitos dos trabalhadores, sob o pretexto da alteração do quadro legislativo provocado pelo Estado de emergência.

Pese embora, a concordância do Sindicato quanto à excecionalidade da situação, mormente traduzida na reorganização dos contextos de trabalho em função da adoção de um plano de contingência, não

pode esta realidade permitir, porque ilegal, a alteração dos regimes de horários semanais de cada trabalhador ou dos seus direitos inerentes à parentalidade

Não obstante a existência dos planos de contingência, a harmonização das necessidades e direitos dos trabalhadores com a atual situação, não pode ser afetada a manutenção desses direitos, nomeadamente os retributivos, decorrentes, entre outros, do seu horário normal de trabalho, do trabalho suplementar, do trabalho noturno, do trabalho em dia de descanso semanal e complementar.

Do mesmo modo, não podem ser aplicados horários de trabalho cujo enquadramento não esteja previsto nos diplomas e nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicável a carreira dos TSDT.

Assim, e no cumprimento das necessidades prementes que os diferentes estados (alerta e emergência) impõem, o governo criou mecanismos céleres, que permitem aos Conselhos de Administração/ Conselhos Diretivos, recorrer à implementação de uma resposta excecional em matéria de recursos humanos, tais como:

         - Contratação de trabalhadores para constituição de vínculos de emprego a termo, assim como, a renovação desses contratos por iguais períodos.

 

- Suspensão dos limites para a realização de trabalho extraordinário. Ambas as medidas estão previstas no artigo 6º do DL nº 10-A/2020, 13 de Março.

 

         - Restrição temporária das férias, no sentido de ter o maior número de profissionais disponíveis, conforme o Despacho nº 330072020, 15 de Março.

Não se entende, portanto, que se recorra a medidas não previstas na Lei e nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva, penalizando profissionais cuja superação e dedicação no cumprimento das suas funções, tem sido inquestionável.

A salvaguarda das necessidades de resposta e operacionalidade dos serviços, mantendo equipas de TSDT disponíveis e em prontidão, não pode comprometer a sua retribuição nem a carga horária mensal. Conforme o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, no seu artigo 134, nº2 alínea j), as faltas motivadas por isolamento profilático, e que no quadro atual servem para manter a operacionalidade das equipas, são justificadas mesmo que durante esse período não se encontrem em atividade.

De todos os pontos acima mencionados, mecanismos aos quais as entidades empregadoras podem recorrer, afigura-se assim, abusivo o uso do banco de horas individual de cada trabalhador, que na grande maioria das situações foi imposto aos TSDT sem qualquer acordo escrito e, portanto, configura trabalho extraordinário/suplementar em divida aos trabalhadores. Não se entende que este mecanismo ilegalmente aplicado, venha a ser, mais uma vez, posto em prática lesando o trabalhador duplamente, quer pela sua aplicação, quer pelo uso abusivo da mesma.

As Instituições estão, inquestionavelmente, munidas de todos os mecanismos legais de modo a, urgentemente, recrutarem mais recursos humanos sem comprometer os direitos e garantias, e salvaguardando as condições de segurança e saúde dos trabalhadores.

Por outro lado, o Sindicato tomou conhecimento da existência de regimes ao abrigo da parentalidade, como a amamentação ou aleitação, entre  outros, a  serem  coartados  em  inobservância  aos  direitos constitucionais e designadamente consagrados no artigo 33.º e seguintes do Código do Trabalho.

Na verdade, a necessidade que as estruturas diretivas têm de planeamento para efeitos dos planos de contingência não se compadece de se sobrepor aos direitos da parentalidade em vigor, como por exemplo horários de amamentação e aleitação, flexíveis e tempos parciais autorizados.

Conforme já afirmado, o Decreto do Estado de Emergência regulamentado pelo Decreto já mencionado, independentemente das prioridades ali estabelecidas e, nunca em desequilíbrio com os direitos dos cidadãos trabalhadores e profissionais de saúde que se não for respeitado, sofrerão sérios prejuízos nas suas vidas. Deverá, por isso, prevalecer o respeito pela manutenção dos regimes especiais quer concedidos pela Lei quer decorrentes pela organização do trabalho.

  1. Profissionais de saúde imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos

Com efeito, do disposto no artigo 4.º, n.º 1 , alínea b) do Decreto - Lei n.º 2-A/2020, os profissionais de saúde  imunodeprimidos e os portadores de doença crónica , de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devem ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos, entre outros conforme orientação da DGS.

Afigura-se deste modo, que em conformidade com a disciplina da epígrafe do normativo acima invocado, tratando-se ou não de um profissional de saúde cabe ao Estado, às entidades públicas e privadas, isto é, a todos os empregadores a mesma proteção de segurança e saúde destes cidadãos, trabalhadores e profissionais de saúde ao que acresce serem doentes de risco.

Repare-se que já competia e compete ao empregador garantir o desempenho das funções em condições de segurança e saúde respaldada tal exigência no previsto nos artigos 281.º do Código do Trabalho, estando em causa vínculos de direito privado e nos termos do artigo 16.º - A e 71.º da LTFP, em caso dos vínculos públicos.

Na esteira, do enquadramento acima identificado, os profissionais de saúde comprovadamente na situação do artigo 4.º do diploma citado, deverão ser obrigatoriamente afastados do plano de contingência para salvaguarda indispensável da sua saúde e de terceiros.

Destacamos, igualmente, a questão das profissionais de saúde gravidas que no âmbito do já expendido deverão preventivamente ser dispensadas da apresentação ao serviço sem perda de quaisquer direitos.

Considera, assim, este Sindicato, que deve esse Conselho de Administração/Conselho Directivo pugnar pelo respeito dos direitos destes trabalhadores profissionais de saúde adotando o dever especial de

proteção e tome medidas evidentes  da  sua  proteção  e  em consequência sejam os mesmos afastados dos níveis de proximidade da situação epidemiológicas, em cumprimento integral do quadro de medidas excecionais adotadas.

Os trabalhadores têm direito a prestar as suas funções em condições de segurança e saúde, em igualdade de circunstâncias, assim como  e perante as circunstâncias o empregador deve gerir a prevenção e a resposta às necessidades prementes e excecionais dos serviços.

Face ao exposto, o STSS solicita que, tendo presente a necessidade de serem ativados os planos de contingência ou mesmo já tendo sido postos em prática, devem ser respeitadas as obrigações quanto:

  1. a) À proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, sobretudo os comprovadamente detentores de doenças de risco, sobretudo no direito à dispensa efetiva de trabalho destes profissionais de saúde sem perda de retribuição;

 

  1. b) À eliminação e prevenção dos riscos profissionais dos trabalhadores que estão expostos;

 

  1. c) Respeito pelos regimes excecionais da parentalidade e por último

 

  1. d) O respeito pela manutenção dos direitos e obrigações decorrentes da organização dos horários de trabalho.

Por fim, compreende este Sindicato da necessidade absoluta de alteração dos procedimentos de trabalho em função dos planos de contingência, todavia, sem que tal deva ocorrer com prejuízo para os profissionais de saúde sobre quem assentam a máxima exigência no cumprimento dos seus deveres profissionais.

Importa acrescentar, que o Sindicato denunciará junto das entidades competentes todas situações que considerar de violação dos direitos essenciais e fundamentais subjacentes às relações laborais.

Solicitamos a vossa melhor atenção para o exposto e subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos

    A Direção Nacional

          O Presidente

            Luís Dupont       

 

Poderá fazer download do ofício aqui.

 

 

 

STSS

Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica

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