
Esclarecimento do CES relativo aos Serviços Mínimos aplicáveis aos TSDT
Serviços Mínimos aplicáveis aos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica – Greve 31/01/2020
Após deliberação dos Servíços Mínimos pelo Conselho Económico e Social (CES), o STSS emitiu um ofíco de forma a evitar qualquer dúvida interpretativa que se possa colocar quanto à definição dos Serviços Mínimos para a Greve do dia 31 de janeiro de 2020 decretada por este Sindicato, legítimo representante dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnostico e Terapêutica (TSDT).
Desta forma, pretendemos esclarecer que, para os trabalhadores por nós representados, os Serviços Mínimos devem ser organizados nos termos exclusivamente previstos nos nossos pré-avisos, devidamente anunciados (aqui).
Por força dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva outorgados por este Sindicato e por diversas Entidades Empregadoras e, tendo em conta o acordo alcançado com as Entidades Empregadoras não subscritoras dos ACT’s que abrangem os nossos representados, conforme aliás consta da ata da reunião realizada para o efeito no Serviço competente do Ministério do Trabalho, os Serviços mínimos aplicáveis aos nossos representados são os previstos na cláusula 31º do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE, e outros, e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado no BTE nº 23 de 22/06/2018, bem como o previsto na clausula 18ª do Acordo Coletivo de Trabalho nº 93/2019 de 01 de Julho e ainda o publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores – II Série, nº 8, de 11 de janeiro de 2019.
Sendo assim, e tendo em atenção o nº 2 do artigo 538º do Código do Trabalho, fica prejudicada a aplicação da alínea b) do nº 4 do mesmo artigo, uma vez que os serviços mínimos que os TSDT devem cumprir estão regulados por IRCT’s e para os dois regimes de trabalho co-existentes nos serviços públicos de saúde.
Desta forma, aos TSDT’s por nós representados, não poderá ser exigível qualquer prestação de trabalho que integre o conceito de serviços mínimos, que se afaste do que já foi por nós acordado e consta de instrumentos de regulamentação coletiva vigentes e já acima referenciados.
Em resposta ao nosso, ofíco, o CES respondeu:
«Acusamos a receção do ofício enviado por V.Exas. O Acórdão proferido por este Tribunal não se aplica aos filiados nos Sindicatos que representam, uma vez que chegaram a acordo na reunião da DGERT, e não foram objeto de ulterior audição por este Tribunal. Com os melhores cumprimentos,»
Desta forma, se infere que estes serviços mínimos decretados NÃO SE APLICAM AOS TSDT filiados no STSS.