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Esclarecimento do CES relativo aos Serviços Mínimos aplicáveis aos TSDT

Esclarecimento do CES relativo aos Serviços Mínimos aplicáveis aos TSDT

Serviços Mínimos aplicáveis aos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica – Greve 31/01/2020


Após deliberação dos Servíços Mínimos pelo Conselho Económico e Social (CES), o STSS emitiu um ofíco de forma a evitar qualquer dúvida interpretativa que se possa colocar quanto à definição dos Serviços Mínimos para a Greve do dia 31 de janeiro de 2020 decretada por este Sindicato, legítimo representante dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnostico e Terapêutica (TSDT).

 
Desta forma, pretendemos esclarecer que, para os trabalhadores por nós representados, os Serviços Mínimos devem ser organizados nos termos exclusivamente previstos nos nossos pré-avisos, devidamente anunciados (aqui).

Por força dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva outorgados por este Sindicato e por diversas Entidades Empregadoras e, tendo em conta o acordo alcançado com as Entidades Empregadoras não subscritoras dos ACT’s que abrangem os nossos representados, conforme aliás consta da ata da reunião realizada para o efeito no Serviço competente do Ministério do Trabalho, os Serviços mínimos aplicáveis aos nossos representados são os previstos na cláusula 31º do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE, e outros, e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado no BTE nº 23 de 22/06/2018, bem como o previsto na clausula 18ª do Acordo Coletivo de Trabalho nº 93/2019 de 01 de Julho e ainda o publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores – II Série, nº 8, de 11 de janeiro de 2019.
 
Sendo assim, e tendo em atenção o nº 2 do artigo 538º do Código do Trabalho, fica prejudicada a aplicação da alínea b) do nº 4 do mesmo artigo, uma vez que os serviços mínimos que os TSDT devem cumprir estão regulados por IRCT’s e para os dois regimes de trabalho co-existentes nos serviços públicos de saúde.

Desta forma, aos TSDT’s por nós representados, não poderá ser exigível qualquer prestação de trabalho que integre o conceito de serviços mínimos, que se afaste do que já foi por nós acordado e consta de instrumentos de regulamentação coletiva vigentes e já acima referenciados.

Em resposta ao nosso, ofíco, o CES respondeu:

«Acusamos a receção do ofício enviado por V.Exas. O Acórdão proferido por este Tribunal não se aplica aos filiados nos Sindicatos que representam, uma vez que chegaram a acordo na reunião da DGERT, e não foram objeto de ulterior audição por este Tribunal. Com os melhores cumprimentos,»
 
 Desta forma, se infere que estes serviços mínimos decretados NÃO SE APLICAM AOS TSDT filiados no STSS.

 

STSS

Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica

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